terça-feira, 11 de agosto de 2009



É POSSÍVEL ESCOLHER O CARTÓRIO ONDE O CASAMENTO SERÁ CELEBRADO?

Sim, é possível escolher o cartório onde o casamento será celebrado.

A legislação determina que o processo de habilitação para o casamento deverá ser requerido ao oficial do registro civil do distrito de residência de um dos nubentes (art. 67 da Lei nº 6.015/73), mas o local da celebração é de livre escolha dos nubentes, podendo se dar em circunscrição diferente daquela da habilitação (art. 67, § 6º da Lei nº 6.015/73).

O oficial que processar a habilitação para o casamento afixará o edital na sede do cartório e fará publicá-lo na imprensa, se houver no local. Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no cartório, não declarado ou oposto impedimento ao casamento, o oficial certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem dentro do prazo previsto em lei em qualquer lugar do país.

A certidão de que estão habilitados para se casarem tem eficácia de 90 (noventa) dias e deverá ser apresentada em tempo hábil ao cartório onde será celebrado o casamento, levando-se em conta a necessidade de previamente agendar dia e horário para a celebração.

No Estado de São Paulo existem valores proporcionais para cada ato, de forma que os nubentes terão despesas equivalentes, independentemente de ter havido habilitação e celebração no mesmo cartório ou habilitação e celebração em cartórios diversos. Se a habilitação e a celebração ocorrerem em Estados diferentes, serão observadas as tabelas de emolumentos de cada estado.