É POSSÍVEL ESCOLHER O CARTÓRIO ONDE O CASAMENTO SERÁ CELEBRADO?
Sim, é possível escolher o cartório onde o casamento será celebrado.
A legislação determina que o processo de habilitação para o casamento deverá ser requerido ao oficial do registro civil do distrito de residência de um dos nubentes (art. 67 da Lei nº 6.015/73), mas o local da celebração é de livre escolha dos nubentes, podendo se dar em circunscrição diferente daquela da habilitação (art. 67, § 6º da Lei nº 6.015/73).
O oficial que processar a habilitação para o casamento afixará o edital na sede do cartório e fará publicá-lo na imprensa, se houver no local. Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no cartório, não declarado ou oposto impedimento ao casamento, o oficial certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem dentro do prazo previsto em lei em qualquer lugar do país.
A certidão de que estão habilitados para se casarem tem eficácia de 90 (noventa) dias e deverá ser apresentada em tempo hábil ao cartório onde será celebrado o casamento, levando-se em conta a necessidade de previamente agendar dia e horário para a celebração.